LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SESDEC Nº 96 DE 20 DE AGOSTO DE 2007

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RESOLUÇÃO SESDEC Nº 96 DE 20 DE AGOSTO DE 2007

 DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÃMBITO DO ESTADO DOM RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,

O Ofício nº 944/2007/GAB/INCQS, encaminhando o Laudo de Análise 3024.00/2006 emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz, referente a análise fiscal da amostra coletada pelo LACEN-DF Instituto de Saúde do Distrito Federal do lote Q1293, data de validade 30/11/2008, do produto KIT TRANSFORMER ANTES E DEPOIS EMBELLEZE, fabricado por PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA, localizada na Rua Maria de Andrade, 79A – MarcoII – CEP: 26261-200 – Rio de Janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Rótulo, pH, Teor de Irninouréia e Teor de Tensoativo Aniônico ;

RESOLVE

Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote Q1293, data de validade 30/11/2008, do produto KIT TRANSFORMER ANTES E DEPOIS, EMBELLEZE, fabricado por PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABOTATORIAL BIOTA LTDA, LOCALIZADA NA Rua Maria de Andrade, 79 A – MarcoII – CEP: 28281-200 – Rio de Janeiro – RJ.

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e uso de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e uso de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º e 2º.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2007.

SERGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

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