RESOLUÇÃO SESDEC Nº 572 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009
RESOLUÇÃO SESDEC Nº 572 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009
INTERDITA EMPRESA, SUSPENDE A IMPORTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, VENDA E USO DE PRODUTOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: -as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no D O U de 24/08/1977, – o Relatório de Inspeção elaborado pelo Setor Técnico da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, após inspeção, no estabelecimento
ARCALIS COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA, CNPJ: 07.171.306/0001-50, situado na Avenida das Américas, nº 500, Bloco 10, Sala 301, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, que constatou que o estabelecimento distribui produtos correlatos, medicamentos e cosméticos sem Autorização de Funcionamento e Licença, expedidos pelos órgãos sanitários competentes, contrariando o Artigo 2º do Decreto Federal 79094/1977 e cometeu infrações sanitárias, tipificadas pelos incisos I e IV do art. 10 da Lei Federal nº 6437/77, e O Termo de Interdição nº 01434, de 16/01/2009, lavrado pela Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, interditando a empresa ARCALIS COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA, CNPJ: 07.171.306/0001-50, situado na Avenida das Américas, nº 500, Bloco 10, Sala 301, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ,
RESOLVE:
Art.1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da importação, distribuição venda e uso de todos os lotes de todos os produtos comercializados pelo estabelecimento ARCALIS COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA, CNPJ: 07.171.306/0001-50 situado na Avenida das Américas, nº 500, Bloco 10 Sala 301, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ.
Art.2º – Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição do estabelecimento ARCALIS COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA, CNPJ: 07.171.306/0001-50 situado na Avenida das Américas – nº 500 Bloco 10 Sala 301 – Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ.
Art.3º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos correlatos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos produtos referidos no art. 1º da exposição ao consumidor.
Art.4º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de correlatos para verificar o cumprimento do disposto no art. 1º.
Art.5º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.
Art.6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2009
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
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