RESOLUÇÃO SESDEC Nº 498 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008
RESOLUÇÃO SESDEC Nº 498 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008
DETERMINA A INTERDIÇÃO, SUSPENDE A FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: – as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, e – o Parecer Técnico elaborado por equipe do Setor de Cosméticos da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, da Coordenação de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, referente a todos os produtos cosméticos, marca MYRURGIA, fabricados e comercializados pela empresa IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA., situada na Rua Otávio Paulino, nº 10 – Três Corações – Nova Iguaçu – RJ, uma vez que esses produtos não dispõe de Registro/Notificação junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar a interdição, suspensão da fabricação, distribuição, venda e uso de todos os lotes de todos os produtos cosméticos, marca MYRURGIA, comercializados pela empresa IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA., situada na Rua Otávio Paulino, nº 10 – Três Corações – Nova Iguaçu – RJ.
Art. 2º – Determinar à empresa IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA., que proceda o recolhimento imediato de todos os lotes dos produtos mencionados no art. 1º, por ela fabricados e comercializados e que apresente mapa de distribuição e recolhimento a Coordenação de Vigilância Sanitária no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 3º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de cosméticos e higiene pessoal em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos produtos referidos no art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 4º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 5º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2008
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
Outras:
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2025
- MTE lança plataforma para facilitar comunicação com empregadores
- Contribuição Sindical Patronal 2024
- FGTS Digital – Recolhimento via Pix sem custos para empregadores
- Portaria MTE Nº 3714 DE 24/11/2023
- CCT 2022/2023 SINDROMED e SEC RJ
- Lei Nº 14683 DE 20/09/2023 – Institui o selo Empresa Amiga da Amamentação, para estimular o desenvolvimento de ações de incentivo ao aleitamento materno
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.214, DE 21 DE JUNHO DE 2023
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.208, DE 21 DE JUNHO DE 2023
- Caixa começa a cobrar Pix de pessoas jurídicas em 19 de julho
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.198, DE 19 DE JUNHO DE 2023
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.196, DE 19 DE JUNHO DE 2023
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.185, DE 16 DE JUNHO DE 2023
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.177, DE 16 DE JUNHO DE 2023
- DCTFWeb é o novo instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho
- RESOLUÇÃO-RE Nº 1.912, DE 26 DE MAIO DE 2023
- NOVA TABELA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APLICAÇÃO A PARTIR DE MAIO DE 2023
- Secretaria da Fazenda avança na simplificação das obrigações tributárias com a eliminação da GIA
- Prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda 2023 será de 15 de março a 31 de maio
- Contribuição Sindical 2023