LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SESDEC Nº 498 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008

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RESOLUÇÃO SESDEC Nº 498 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008

DETERMINA A INTERDIÇÃO, SUSPENDE A FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: – as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, e – o Parecer Técnico elaborado por equipe do Setor de Cosméticos da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, da Coordenação de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, referente a todos os produtos cosméticos, marca MYRURGIA, fabricados e comercializados pela empresa IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA., situada na Rua Otávio Paulino, nº 10 – Três Corações – Nova Iguaçu – RJ, uma vez que esses produtos não dispõe de Registro/Notificação junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária,

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar a interdição, suspensão da fabricação, distribuição, venda e uso de todos os lotes de todos os produtos cosméticos, marca MYRURGIA, comercializados pela empresa IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA., situada na Rua Otávio Paulino, nº 10 – Três Corações – Nova Iguaçu – RJ.

Art. 2º – Determinar à empresa IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA., que proceda o recolhimento imediato de todos os lotes dos produtos mencionados no art. 1º, por ela fabricados e comercializados e que apresente mapa de distribuição e recolhimento a Coordenação de Vigilância Sanitária no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 3º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de cosméticos e higiene pessoal em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos produtos referidos no art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 4º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto no art. 1º.

Art. 5º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2008

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

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