LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SESDEC Nº 448 DE 18 DE SETEMBRO DE 2008

  por

RESOLUÇÃO SESDEC Nº 448 DE 18 DE SETEMBRO DE 2008

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA, DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:

-as disposições do art. 10, inciso XXVIII da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, e -a Mensagem nº 540/GAB/INCQS, encaminhando cópia da ATA nº 909/07 e o Laudo de Análise 63.00/08/2007, emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz, referente à análise fiscal da amostra coletada pela SMS – Prefeitura de Duque de Caxias – RJ, do lote 2234, data de fabricação 01/12/2005, data de validade 01/12/2008, do medicamento DIA D – LEVONORGESTREL 0,75mg, fabricado por CIMED INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA., situada na Avenida Cel. Armando Rubens Storino, nº 2750, Pouso Alegre – MG, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de análise de rótulo; RESOLVE:

Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda, distribuição, dispensação e uso do lote 2234, data de fabricação 01/12/2005, data de validade 01/12/2008, do medicamento DIA D – LEVONORGESTREL 0,75mg, fabricado por CIMED INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA., situada na Avenida Cel. Armando Rubens Storino, nº 2750, Pouso Alegre – MG.

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do medicamento referido no art. 1º da exposição ao consumidor/paciente.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2008

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

Outras: