LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SESDEC Nº 433 DE 29 DE AGOSTO DE 2008

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RESOLUÇÃO SESDEC Nº 433 DE 29 DE AGOSTO DE 2008

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:

-as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada

no D.O.U. de 24/08/1977; e -o Ofício nº 980/2008/GAB/INQS, encaminhando o Laudo de Análise 2155.00/2007, emitido pelo Instituto Nacional de Controle de qualidade em Saúde – INCQS, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Coordenação de Vigilância Sanitária, do lote NV3306, data de fabricação 01/11/2006, data de validade 01/11/2009, do produto GUANIDINA CREME RELAXANTE VITA A – CREME GUANIDINA PROTETOR DE FIOS, fabricado por PINHAME INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, localizada na Rua Catiri, nº 485 – Bangu – Rio de Janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Análise de Rótulo; RESOLVE :

Art.1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso, do lote NV3306, data de fabricação 01/11/2006, data de validade 01/11/2009, do produto GUANIDINA CREME RELAXANTE VITA A – CREME GUANIDINA PROTETOR DE FIOS, fabricado por PINHAME INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, localizada na Rua Catiri, nº 485 – Bangu – Rio de Janeiro – RJ.

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2008

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

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