LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SESDEC Nº 308 DE 28 DE MAIO DE 2008

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RESOLUÇÃO SESDEC Nº 308 DE 28 DE MAIO DE 2008

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA, DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:

-as disposições do art. 10, inciso XXVIII da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977; e

-o Laudo de Análise 1626.00/2007, emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Coordenação de Vigilância Sanitária – SESDEC-RJ, do lote 09063389, data de fabricação 11/09/2006, data de validade 10/09/2009, do medicamento SOLUÇÃO DE RINGER COM LACTATO DE SÓDIO, fabricado por FRESENIUS KABI BRASIL, situada na Rua Francisco P. Coutinho, nº 347 – Campinas – São Paulo – SP, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Aspecto; RESOLVE :

Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda, distribuição, dispensação e uso do lote 09063389, data de fabricação 11/09/2006, data de validade 10/09/2009, do medicamento SOLUÇÃO DE RINGER COM LACTATO DE SÓDIO, fabricado por FRESENIUS KABI BRASIL, situada na Rua Francisco P. Coutinho, nº 347 – Campinas – São Paulo – SP

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do medicamento referido no art. 1º da exposição ao consumidor/paciente.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.

Art.4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.

Art.5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2008

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

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