LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SESDEC Nº 245 DE 14 DE MARÇO DE 2008

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RESOLUÇÃO SESDEC Nº 245 DE 14 DE MARÇO DE 2008

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÃMBITO DO ESTADO DOM RIO DE JANEIRO.

SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,

O Ofício S/SCZ, nº 90/2008/GAB/INCQS, encaminhando o Laudo de Análise 2266.00/2006 emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde – INCQS, referente a análise fiscal da amostra coletada pela Superintendência de Consulta de Zoonose, Vigilância e Fiscalização Sanitária do Município do Rio de Janeiro, do lote E0025, data de validade 31/05/2009, do produto CREME DENTAL COM FLÚOR + TRICLOSAN – ULTRA ACTION AÇÃO TOTAL – HORTELÃ, fabricado por LABORATÓRIO BONIQUET DO BRASIL., localizado na Rua Carlos Coimbra da Luz, nº 57 – Anexo A – Assunção – São Bernardo do Campo – SP, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Rótulo e Irritação de Mucosa Oral;

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote E0025, data de validade 31/05/2009, do produto CREME DENTAL COM FLÚOR + TRICLOSAN – ULTRA ACTION AÇÃO TOTAL – HORTELÃ, fabricado por LABORATÓRIO BONIQUET DO BRASIL., localizado na Rua Carlos Coimbra da Luz, nº 57 – Anexo A – Assunção – São Bernardo do Campo – SP

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e uso de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e uso de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º e 2º.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2008.

SERGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

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