LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SESDEC Nº 243 DE 14 DE MARÇO DE 2008

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RESOLUÇÃO SESDEC Nº 243 DE 14 DE MARÇO DE 2008

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR SUSPENDE A VENDA DISTRIBUIÇÃO,DISPENSAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO NO ÃMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 inciso XXVIII da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,

O comunicado divulgado na imprensa pela sociedade empresarial EUROFARMA LABORATÓRIOS LTDA., que vem à público informar que está recolhendo o lote 127860, fabricado em 01/06/2007 e válido até 01/06/2009, do medicamento EBASTEL D CAPSULAS, em razão em constar impresso no cartucho do lote supracitado ao invés de USO PEDIÁTRICO ( ACIMA DE 12 ANOS), constar USO PEDIÁTRICO ( ACIMA DE 2 ANOS)

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 127860, fabricado em, 01/06/2007 e válido 01/06/2009 do medicamento EBASTEL D CÁPSULAS, fabricado por EUROFARMA LABORATÓRIOS LTDA., localizado na Av. Vereador José Diniz, nº 3465 – Campo Belo – São Paulo – SP

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do medicamento referido no Art. 1º da exposição ao consumidor/paciente.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º e 2º.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2008.

SERGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

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