LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SESDEC Nº 1685 DE 03 DE JUNHO DE 2011

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RESOLUÇÃO SESDEC Nº 1685 DE 03 DE JUNHO DE 2011

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, e o Ofício nº 333/2011/DIR/INCQS, de 14/03/2011, encaminhando o

Laudo de Análise 4121.1P.0/2010, emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, referente à análise da amostra coletada pela SMS/AC – Departamento de Vigilância Sanitária, do lote 091007, data de fabricação 10/2009, data de validade 10/2012, do produto SHAMPOO HIDRATANTE ACQUAHAIR , fabricado por IVEL INDÚSTRIA DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA., CNPJ : 30.066.989/0001-05, localizada na Rua da Viga, nº 125 – Viga – Nova Iguaçu – RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Análise de Determinação de pH, RESOLVE:

Art. 1º- Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 091007, data de fabricação 10/2009, data de validade 10/2012, do produto SHAMPOO HIDRATANTE ACQUAHAIR , fabricado por IVEL – INDÚSTRIA DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA., CNPJ: 30.066.989/0001-05, localizada na Rua da Viga, nº 125 – Viga – Nova Iguaçu – RJ.

Art. 2º- Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 3º- Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2011

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

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