LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SESDEC Nº 1682 DE 03 DE JUNHO DE 2011

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RESOLUÇÃO SESDEC Nº 1682 DE 03 DE JUNHO DE 2011

INTERDITA A FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, VENDA E USO DE PRODUTO CORRELATO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL,no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, o Ofício DIVISA/BA nº 57, elaborado pela Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental/BA; Ofício LACEN/BA nº 1907/2010, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública Professor Gonçalo Moniz; Relatório de Análise nº 110/209384, elaborado pelo LACEN/BA e Ata de Reunião LACEN/BA nº 20/2010, referentes ao produto correlato EXTENSOR HOSPITALAR, cc 5,6 mm – 3,0 m, marca ZAMMI, fabricação 07/10, validade 07/12, Lote 9540.12071021, Registro ANVISA nº 1.02.163-59002, fabricado por ZAMMI INSTRUMENTAL LTDA., CNPJ: 30.450.803/0001-09, situado na Rua Bernardo Vasconcelos, nº 992 – Parque Santa Lúcia – Duque de Caxias – RJ., por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio Aspecto – Pesquisa de Matérias Estranhas, e o Termo de Interdição nº 02321, de 03/03/2011, lavrado pelo Setor de Medicamentos da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos de Medicamentos e Produtos da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, RESOLVE:

Art. 1º – Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição da fabricação, distribuição, venda e uso do produto correlato EXTENSOR HOSPITALAR , cc 5,6 mm – 3,0 m, marca ZAMMI, fabricação 07/10, validade 07/12, Lote 9540.12071021, Registro ANVISA nº 1.02.163-59002, fabricado por ZAMMI INSTRUMENTAL LTDA., CNPJ: 30.450.803/0001-09, situado na Rua Bernardo Vasconcelos, nº 992 -Parque Santa Lúcia – Duque de Caxias – RJ.

Art. 2º – Determinar à empresa ZAMMI INSTRUMENTAL LTDA., CNPJ: 30.450.803/0001-09, que proceda o recolhimento imediato do lote 9540.12071021 do produto correlato referido no art. 1º por ela fabricado e distribuído e que apresente mapa de distribuição e recolhimento a Superintendência de Vigilância Sanitária no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 3º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos correlatos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote 9540.12071021 do produto correlato referido no art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 4º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de correlatos para verificar o cumprimento do disposto no art. 1º.

Art. 5º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.

Art. 6º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2011

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

Id: 1144504

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