RESOLUÇÃO SESDEC Nº 1361 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010
RESOLUÇÃO SESDEC Nº 1361 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010
INTERDITA A EMPRESA PARA ATIVIDADES DE FABRICAR E DISTRIBUIR PRODUTOS DE HIGIÊNE PESSOAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de24/08/1977; o Relatório de Inspeção elaborado por equipe da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, após inspeção sanitária realizada no estabelecimento JV SETE COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ME., CNPJ: 05.945.292/0001-59, situado na Rua Lindolfo Fernandes, nº 337 – Galpão – Laranjal – São Gonçalo – RJ, que constatou a fabricação de produtos sem registro/notificação junto à ANVISA, que a empresa não possui Autorização de Funcionamento da ANVISA, nem Licença de Funcionamento da SUVISA/SVS/SESDEC, contrariando os artigos 2º e 12 da Lei nº 6360/76 e os artigos 2º e 14 do Decreto Federal nº 79094/1977, configurando infração sanitária tipificada no art. 10, incisos I e IV da Lei nº 6437/1977; e o Termo de Interdição nº 002066, de 22/06/2010, lavrado pelo Setor de Cosméticos da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, interditando a empresa JV SETE COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ME. CNPJ: 05.945.292/0001-59, situado na Rua Lindolfo Fernandes, nº 337 – Galpão – Laranjal – São Gonçalo – RJ; RESOLVE:
Art. 1º – Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição do estabelecimento JV SETE COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ME., CNPJ : 05.945.292/0001-59, situado na Rua Lindolfo Fernandes, nº 337 – Galpão – Laranjal – São Gonçalo – RJ, suspendendo as atividades de fabricar e distribuir os produtos de higiene pessoal.
Art. 2º – Determinar à empresa JV SETE COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ME., que proceda o recolhimento imediato de todos os lotes dos produtos de higiene pessoal fabricados e distribuídos; que no prazo de 15 (quinze) dias apresente a Superintendência de Vigilância Sanitária o mapa de distribuição e recolhimento dos produtos de higiene fabricados e no prazo de 30 (trinta) dias apresente a documentação comprobatória da destruição dos produtos de higiene pessoal fabricados e recolhidos.
Art. 3º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2010
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
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