RESOLUÇÃO SESDEC N° 906 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009
RESOLUÇÃO SESDEC N° 906 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009
INTERDITA EMPRESA, SUSPENDE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: as disposições do art. 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, -o Relatório de Inspeção elaborado por equipe do Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, após inspeção na empresa ATIMOFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ : 00.500.773/0001-37, situada na Rua Coelho Rodrigues, n° 378, Olavo Bilac, Duque de Caxias – RJ, que constatou que a empresa não possui Licença de Funcionamento concedida pela Superintendência de Vigilância Sanitária, não possui Autorização de Funcionamento e Registro de Produtos Cosméticos concedidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, contrariando os arts. 2º e 14 do Decreto Federal n° 79094/1977, cometendo infração sanitária tipificada pelos incisos I e IV do art. 10 da Lei Federal n° 6437/1977, e o Termo de Interdição n° 01872, de 17/03/2009, lavrado pela Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, interditando a empresa ATIMOFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ : 00.500.773/0001-37, situada na Rua Coelho Rodrigues, n° 378, Olavo Bilac, Duque de Caxias – RJ, RESOLVE :
Art. 1º Determinar a interdição, suspensão da venda, fabricação, comercialização e uso de todos os lotes de todos os produtos fabricados pela empresa ATIMOFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ: 00.500.773/0001-37, situada na Rua Coelho Rodrigues, n° 378, Olavo Bilac, Duque de Caxias – RJ.
Art. 2º Determinar à empresa ATIMOFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ : 00.500.773/0001-37, que proceda o recolhimento imediato de todos os lotes dos produtos mencionados no art. 1º, por ela fabricados e comercializados e que apresente mapa de distribuição e recolhimento a Superintendência de Vigilância Sanitária no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 3º Determinar a interdição da empresa A TIMOFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ: 00.500.773/0001-37.
Art. 4º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produto cosmético em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos produtos referidos no art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 5º Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produto cosmético para verificar o cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2009
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
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