LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SESDEC N° 891 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009

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RESOLUÇÃO SESDEC N° 891 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009

INTERDITA EMPRESA, SUSPENDE A FABRICAÇÃO, EXPORTAÇÃO COMERCIALIZAÇÃO, VENDA E USO DE PRODUTOS COSMÉTICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO .

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO : as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, e o Relatório de Inspeção elaborado por equipe do Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, após inspeção na empresa NEW LINE COSMÉTICOS LTDA., CNPJ : 31.437.254/0001-03, situada na Rua Itaoca, nº 09, Lote 08, Quadra 04 – Austin – Nova Iguaçu – RJ, que constatou que a empresa não possui Licença de Funcionamento junto a Superintendência de Vigilância Sanitária, RESOLVE:

Art. 1º Determinar a interdição, suspensão da fabricação, comercialização, exportação, venda e uso de todos os lotes de todos os produtos cosméticos fabricados pela empresa NEW LINE COSMÉTICOS LTDA., CNPJ: 31.437.254/0001-03, situada na Rua Itaoca, nº 09, Lote 08, Quadra 04 – Austin – Nova Iguaçu – RJ.

Art. 2º Determinar a interdição da empresa NEW LINE COSMÉTICOS LTDA., CNPJ: 31.437.254/0001-03.

Art. 3º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos produtos referidos no art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 4º Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no art. 1º.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2009

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

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