LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SESDEC N° 819 DE 10 DE SETEMBRO DE 2009

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RESOLUÇÃO SESDEC N° 819 DE 10 DE SETEMBRO DE 2009

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, e o OF.GVMC/SVS nº 1816/2009 de 10/06/2009, encaminhando o Laudo de Análise 3376.00/2009, emitido pela Fundação Ezequiel Dias, referente à análise fiscal da amostra coletada pela GRS Divinópolis – Vigilância Sanitária de Pará de Minas, do lote 007, data de fabricação 01/2009, data de validade 07/2011, do produto CREME DEFRIZANTE ANTI – STRESS , marca NIELY GOLD , fabricado por NIELY DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA., CNPJ : 30.153.506/0001-00, localizada na Rua Dr. Barros Junior, nº 1190 – Centro – Nova Iguaçu – RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Determinação de pH, RESOLVE:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 007, data de fabricação 01/2009, data de validade 07/2011, do produto CREME DEFRIZANTE ANTI STRESS, marca NIELY GOLD , fabricado por NIELY DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA ., CNPJ: 30.153.506/0001-00, localizada na Rua Dr. Barros Junior, nº 1190 – Centro – Nova Iguaçu – RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Determinação de pH.

Art. 2º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 3º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2009

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

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