LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SESDEC N° 816 DE 03 DE SETEMBRO DE 2009

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RESOLUÇÃO SESDEC N° 816 DE 03 DE SETEMBRO DE 2009

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, o OF.GVMC/SVS nº 1593/2009 de 29/05/2009, encaminhando o Laudo de Análise 10116.00/2008, emitido pela Fundação Ezequiel Dias, referente à análise fiscal da amostra coletada pela GRS Uberlândia – Vigilância Sanitária de Uberlândia, do lote Q13, data de validade 02/2010, do produto AMACIHAIR CHOCOLATE , marca EMBELLEZE, fabricado por PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA., CNPJ: 00.104.603/0001-33, localizada na Rua Maria de Andrade, nº 79-A – Rio de Janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Análise de Rotulagem, RESOLVE:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote Q13, data de fabricação não consta no rótulo, data de validade 02/2010, do produto: AMACIHAIR CHOCOLATE , marca EMBELLEZE, composto pelos produtos, CREME RELAXANTE AMACIHAIR CHOCOLATE de 210 g, Q03/2010; ATIVADOR AMACIHAIR CHOCOLATE de 50 mL, L5RV, validade 03/2010; QUERATINA AMACIHAIR CHOCOLATE de 50 mL, L37RV, validade 03/2010; CREME DE HIDRATAÇÃO AMACIHAIR CHOCOLATE de 50 g L677RV, validade 02/2010; fabricado por PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA., CNPJ: 00.104.603/0001-33, localizada na Rua Maria de Andrade, nº 79 A Rio de Janeiro – RJ.

Art. 2º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 3º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2009

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

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