LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SESDEC N° 781 DE 20 DE AGOSTO DE 2009

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RESOLUÇÃO SESDEC N° 781 DE 20 DE AGOSTO DE 2009

DETERMINA A SUSPENÇÃO DA FABRICAÇÃO, VENDA E USO DE PRODUTO DE HIGIENE PESSOAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, e o Relatório de Inspeção e despacho técnico elaborados por equipe da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, após inspeção na empresa BRIOSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA., CNPJ: 29.664.323/0001- 61, situada na Avenida Jacques Molex, nº 84 a 116, Jardim Primavera – Duque de Caxias – RJ, que constatou que a empresa não possui Licença de Funcionamento para as Atividades de Fabricação de Produtos de Higiene Pessoal concedida por esta Superintendência de Vigilância Sanitária/ SESDEC/RJ e que não possui produtos de higiene pessoal, registrados e/ou notificados junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, configurando infração sanitária tipificada pelo inciso IV do art. 10 da Lei Federal nº 6437/1977 , RESOLVE:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da fabricação, venda e uso de todos os lotes do produto de higiene pessoal, SABONETE LÍQUIDO BRIOSOL , fabricado pela empresa BRIOSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA., CNPJ: 29.664.323/0001-61, situada na Avenida Jacques Molex, nº 84 a 116, Jardim Primavera – Duque de Caxias – RJ.

Art. 2º Determinar à empresa BRIOSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA., que proceda ao recolhimento imediato de todos os lotes do produto referido no art. 1º por ela fabricado e comercializado e que apresente mapa de distribuição e recolhimento a Superintendência de Vigilância Sanitária no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 3º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos de higiene pessoal em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem todos os lotes do produto referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 4º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos de higiene pessoal para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2009

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

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