LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SESDEC N° 724 DE 17 DE JUNHO DE 2009

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RESOLUÇÃO SESDEC N° 724 DE 17 DE JUNHO DE 2009

INTERDITA EMPRESA, SUSPENDE A FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO, VENDA E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:

as disposições do art. 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, o Relatório de Inspeção elaborado por equipe da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, após inspeções sanitárias realizadas no estabelecimento MILLER INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA ., situado na Rua Magalhães de Castro, n° 180, Riachuelo – Rio de Janeiro – RJ, que constatou que a empresa não cumpre as Boas Práticas de Fabricação de Medicamento contrariando o disposto na Resolução RDC n° 210/03, e o Termo de Interdição n° 01397 e 01398, ambos de 15/05/2009, lavrados pelo Setor Técnico da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, interditando a empresa MILLER INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA ., situado na Rua Magalhães de Castro, n° 180, Riachuelo – Rio de Janeiro – RJ, RESOLVE :

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda, distribuição e dispensação de todos os lotes de todos os produtos fabricados e comercializados pelo estabelecimento , MILLER INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA., situado na Rua Magalhães de Castro, n° 180, Riachuelo – Rio de Janeiro – RJ.

Art. 2º Determinar a interdição da empresa MILLER INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA.

Art. 3º Determinar ao MILLER INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA . que proceda ao recolhimento imediato de todos os lotes de todos os produtos citados no art. 1º, e que apresente mapa de distribuição e recolhimento a Superintendência de Vigilância Sanitária, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 4º Determinar a todos os estabelecimentos de dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem todos os produtos referidos no art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 5º Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto no art. 1º.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2009

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

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