RESOLUÇÃO SESDEC N° 723 DE 17 DE JUNHO DE 2009
RESOLUÇÃO SESDEC N° 723 DE 17 DE JUNHO DE 2009
SUSPENDE A FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO CORRELATO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:
as disposições do art. 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, e Termos da Denúncia FD n° 746/2007 e Parecer Técnico elaborado por equipe técnica da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, após analisar denúncia supracitada quanto ao lote 00674 do produto correlato UNIJET DESCARTÁVEL , data de fabricação 16/06/2007, data de validade 05 anos, fabricado pelo estabelecimento PLASCAL PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA., CNPJ : 49.748.460/0001-91, situado na Avenida Banco do Nordeste, s/nº Quadra F- Centro Industrial do SUBA, Feira de Santana – Bahia – RJ, RESOLVE:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso do lote 00674 do produto correlato UNIJET DESCARTÁVEL , data de fabricação 16/06/2007, data de validade 05 anos, fabricado pelo estabelecimento PLASCAL PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA., CNPJ: 49.748.460/0001-91, situado na Avenida Banco do Nordeste, s/nº Quadra F- Centro Industrial do SUBA, Feira de Santana – Bahia – RJ.
Art. 2º Determinar o estabelecimento PLASCAL PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA., CNPJ : 49.748.460/0001-91 que proceda o recolhimento imediato do lote do produto referido no art. 1º por ela fabricado e comercializado e que apresente mapa de distribuição e recolhimento a Superintendência de Vigilância Sanitária no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 3º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos correlatos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 4º Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de correlatos para verificar o cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2009
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
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