RESOLUÇÃO SESDEC N° 719 DE 17 DE JUNHO DE 2009
RESOLUÇÃO SESDEC N° 719 DE 17 DE JUNHO DE 2009
INTERDITA EMPRESA, DETERMINA A APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:
as disposições do art. 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, o Relatório de Inspeção elaborado por equipe da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, após inspeções sanitárias realizadas no estabelecimento RODRIGUES E FLORINDO LABORATÓRIO FITOTERÁPICO LTDA ., situado na Rua Itaocara, n° 46, Parque Guarus – Campos dos Goytacazes – RJ, que constatou que a empresa não possui Autorização de Funcionamento e Licença de Funcionamento, em desacordo com os arts. 12, 50 e 51 da Lei Federal n° 6360, de 23/09/1976, combinado com os arts. 14, 75 e 78 do Decreto-Lei nº 79.094, de 05/01/1977, e Termo de Interdição n° 01394 de 30/04/2009, lavrado pelo Setor Técnico da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, interditando o estabelecimento RODRIGUES E FLORINDO LABORATÓRIO FITOTERÁPICO LTDA ., situado na Rua Itaocara, n° 46, Parque Guarus – Campos dos Goytacazes – RJ, RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro a apreensão de todos os medicamentos da marca SAÚDE E VIDA fabricados e comercializados pelo estabelecimento RODRIGUES E FLORINDO LABORATÓRIO FITOTERÁPICO LTDA ., situado na Rua Itaocara, n° 46, Parque Guarus – Campos dos Goytacazes – RJ.
Art. 2º Determinar a interdição da empresa RODRIGUES E FLORINDO LABORATÓRIO FITOTERÁPICO LTDA.
Art. 3º Determinar a todos os estabelecimentos de dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem todos os produtos referidos no art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 4º Determinar aos Órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2009
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
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