RESOLUÇÃO SESDEC N° 595 DE 12 DE MARÇO DE 2009
RESOLUÇÃO SESDEC N° 595 DE 12 DE MARÇO DE 2009
DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DORIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:
– as disposições do art. 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, e – o OF.GVMC/SVS n° 235/2009, encaminhando o Laudo de Análise 7059.00/2008/IOM/FUNED, emitido pela Fundação Ezequiel Dias, referente à análise fiscal da amostra coletada pela GRS Pedra Azul – Vigilância Sanitária de Almenara, do lote 010803, data de validade 09/2009, do produto TINTURA CASTANHO ESCUROS 3.0 COM QUERATINA E SEMENTE DE UVA, marca MÁRCIA MAX, fabricado por PERFUMARIA MÁRCIA, CNPJ: 40.166.597/0001-63, localizada na Rua Correia Dias, nº 160/180 – Vigário Geral – Rio de Janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Rotulagem e Peróxido de Hidrogênio, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 010803, data de validade 09/2009, do produto TINTURA CASTANHO ESCUROS 3.0 COM QUERATINA E SEMENTE DE UVA, marca MÁRCIA MAX, fabricado por PERFUMARIA MÁRCIA, CNPJ: 40.166.597/0001-63, localizada na Rua Correia Dias, nº 160/180 – Vigário Geral – RJ.
Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2009
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
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