LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SESDEC N° 563 DE 30 DE JANEIRO DE 2009

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RESOLUÇÃO SESDEC N° 563 DE 30 DE JANEIRO DE 2009

INTERDITA, SUSPENDE A DISTRIBUIÇÃO, VENDA E USO DE PRODUTO CORRELATO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:

as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977; e  termos da Denúncia FD nº 591/2008 e Parecer Técnico elaborado por equipe técnica da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, da Coordenação de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, após analisar denúncia supracitada quanto ao lote 289373 do produto correlato PLASCALP-SERINGA PLÁSTICA DESCARTÁVEL, fabricado pelo estabelecimento PLASCAL PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA., CNPJ: 49.748.460/0001-91, situado na Avenida Banco do Nordeste, s/nº Quadra F- Centro Industrial do SUBA, Feira de Santana – Bahia – RJ, constatou -se que a empresa entregou ao consumo produto correlato adulterado, que configura infração sanitária, tipificada pelo inciso XXVIII da Lei Federal nº 6437/77, RESOLVE:

Art.1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso do lote 289373 do produto correlato PLASCALP-SERINGA PLÁSTICA DESCARTÁVEL, fabricado em 16/04/2007, fabricado pelo estabelecimento PLASCAL PRODUTOS RESOLUÇÃO SESDEC Nº 564 DE 30 DE JANEIRO DE 2009 DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art.2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos correlatos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º da exposição ao consumidor.

Art.3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de correlatos para verificar o cumprimento do disposto no art. 1º.

Art.4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.

Art.5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2009

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

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