LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 3209 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

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RESOLUÇÃO SES Nº 3209 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006.

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA, DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 inciso XXVIII da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,

O Of. GVM/SVS nº 2634/2006 da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, encaminhando os laudos de Análise nºs 6851.00/2006 e 6850.00/2006 e Ata nº 325/2006, emitidos pela a Fundação Ezequiel Dias – FUNED, referente as análises fiscais das amostras coletadas pela GRS Uberlândia – Vigilância Sanitária de Uberlândia, do lote B 5435018 B, data de fabricação 08/2005, data de validade 07/2008, do medicamento VALPROATO DE SÓDIO / ÁCIDO VALPRÓICO 300 mg/comprimido, marca TORVAL CR, Importador TORRENT DO BRASIL LTDA., Logradouro: Rua Fausto Barreto, nº 20 – São Cristóvão – Rio de Janeiro – por apresentar as amostras analisadas resultados insatisfatórios quanto ao ensaio de Aspecto.

RESOLVE

Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda, distribuição, dispensação e uso do lote B 5435018B, data de fabricação 08/2005, data de validade 07/2008, do medicamento VALPROATO DE SÓDIO / ÁCIDO VALPRÓICO 300mg/comprimido, marca TORVAL CR, Importador TORRENT DO BRASIL LTDA., Logradouro: Rua Fausto Barreto nº 20 – São Cristóvão – Rio de Janeiro – RJ.

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do medicamento referido no Art. 1º da exposição ao consumidor/paciente.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e uso de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º e 2º.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2006.

GILSON CANTARINO O’DWYER

Secretário de Estado de Saúde
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