LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 3204 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006

  por

RESOLUÇÃO SES Nº 3204 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006.

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA, DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE , no uso de suas atribuições legais e considerando:
As disposições do Artigo 10 inciso XXVIII da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no D O U de 24/08/1977.
O Ofício nº 1655/2006/GAB/INCQS, encaminhando o Laudo de Análise 2494.00/2006, emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz, referente a análise fiscal de amostra coletada pelo MS/ANVISA/DF/GGIMP, do lote 0506011, data de fabricação 01/07/2005, data de validade 31/07/2007, do medicamento LFM- OFLOXACINO 400 mg – COMPRIMIDOS SIMPLES, fabricado por LABORATÓRIO FARMACEUTICO DA MARINHA – LFM, situado na Av. Dom Helder Câmara nº 315 – Benfica – Rio de Janeiro/RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Potencia de Ofloxacino;

O Ofício nº 1655/2006/GAB/INCQS encaminhando o Laudo de Análise 2495.00/2006, emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz, referente a análise fiscal da amostra coletada pelo MS/ANVISA/DF/GGIMP, do lote 0506012, data de fabricação 01/06/2005, data de validade 30/06/2007, do medicamento LFM-OFLOXACINO 400mg, fabricado por LABORATÓRIO FARMACEUTICO DA MARINHA – LFM, situado na Av.Dom Helder Câmara nº 315 – Benfica – Rio de Janeiro/RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Potência de Ofloxacino

R E S O L V E:

Art.1º – Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda, distribuição, dispensação e uso do lote 0506011, data de fabricação 01/07/2005, data de validade 31/07/2007, e do lote 0506012, data de fabricação 01/06/2005, data de validade 30/06/2007 do medicamento LFM-OFLOXACINO 400 mg, fabricado por LABORATÓRIO FARMACEUTICO DA MARINHA – LFM, situado na Av. Dom Helder Câmara nº 315 – Benfica – Rio de Janeiro/RJ

Art.2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do medicamento referido no artigo 1º da exposição ao consumidor/paciente.

Art.3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.

Art.4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2006.

GILSON CANTARINO O’DWYER

Secretário de Estado de Saúde

Outras: