LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 3160 DE 06 DE OUTUBRO DE 2006

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RESOLUÇÃO SES Nº 3160 DE 06 DE OUTUBRO DE 2006.

INTERDITA EMPRESA, SUSPENDE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, VENDA E USO DE PRODUTOS COSMÉTICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,

O Relatório de Inspeção elaborado por equipe do Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins do Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, após inspeção na empresa FAFISIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA-ME, situada na Rua Antonio Leite Ramalhete, 1.185 – Loja 02 – Parque Fluminense – São João de Meriti RJ, que constatou que a empresa não atende às boas práticas de fabricação e controle de produtos cosméticos de higiene pessoal e perfumes, por não cumprir 02(dois) itens imprescindíveis e 135 (cento e trinta e cinco) itens necessários de acordo com a Portaria Federal SVS/MS nº 348/1997;

RESOLVE

Art. 1º – Determinar a interdição, suspensão, da venda, fabricação, comercialização e uso de todos os lotes de todos os produtos fabricados pela empresa FAFISIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA-ME, situada na Rua Antonio Leite Ramalhete, 1.185 – Loja 02 – Parque Fluminense – São João de Meriti – RJ.

Art. 2º – Interditar a empresa FAFISIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA-ME

Art. 3º – Determinar a empresa FAFISIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA-ME., que proceda ao recolhimento imediato de todos os lotes dos produtos mencionados no Artigo 1º, por ela fabricados e comercializados e que apresente mapa de distribuição e recolhimento ao Centro de Vigilância Sanitária no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 4º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos produtos referidos no Art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 5º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º.

Art. 6º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art. 7 º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2006.

GILSON CANTARINO O’DWYER

Secretário de Estado de Saúde

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