RESOLUÇÃO SES Nº 3140 DE 15 DE SETEMBRO DE 2006
RESOLUÇÃO SES Nº 3140 DE 15 DE SETEMBRO DE 2006.
INTERDITA, SUSPENDE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, VENDA E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:
As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,
O Processo nº E-08/101.244/2006, referente a apuração da denúncia nº 166/2006.
O Relatório de Investigação de Denúncia, elaborado por equipe do Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins do Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, após inspeção na empresa QUIMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, situada na Rua João Vicente, 675 – Oswaldo Cruz – Rio de Janeiro – RJ, que constatou que a empresa fabrica e comercializa o produto ÁGUA BORICADA A 3% sem o registro concedido pela a Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar a interdição, suspensão da fabricação, comercialização venda e uso de todos os lotes do medicamento ÁGUA BORICADA A 3%, fabricado por QUIMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., situada na Rua João Vicente, 675 – Oswaldo Cruz – Rio de Janeiro – RJ.
Art. 2º – Determinar à empresa QUIMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ., que proceda o recolhimento imediato de todos os lotes do medicamento mencionado no Artigo 1º, por ela fabricado e comercializado e que apresente mapa de distribuição e recolhimento ao Centro de Vigilância Sanitária no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 3º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos produtos referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 4º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º.
Art. 5º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2006.
GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde
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