LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 3140 DE 15 DE SETEMBRO DE 2006

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RESOLUÇÃO SES Nº 3140 DE 15 DE SETEMBRO DE 2006.

INTERDITA, SUSPENDE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, VENDA E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,

O Processo nº E-08/101.244/2006, referente a apuração da denúncia nº 166/2006.

O Relatório de Investigação de Denúncia, elaborado por equipe do Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins do Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, após inspeção na empresa QUIMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, situada na Rua João Vicente, 675 – Oswaldo Cruz – Rio de Janeiro – RJ, que constatou que a empresa fabrica e comercializa o produto ÁGUA BORICADA A 3% sem o registro concedido pela a Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar a interdição, suspensão da fabricação, comercialização venda e uso de todos os lotes do medicamento ÁGUA BORICADA A 3%, fabricado por QUIMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., situada na Rua João Vicente, 675 – Oswaldo Cruz – Rio de Janeiro – RJ.

Art. 2º – Determinar à empresa QUIMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ., que proceda o recolhimento imediato de todos os lotes do medicamento mencionado no Artigo 1º, por ela fabricado e comercializado e que apresente mapa de distribuição e recolhimento ao Centro de Vigilância Sanitária no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 3º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos produtos referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 4º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º.

Art. 5º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2006.

GILSON CANTARINO O’DWYER

Secretário de Estado de Saúde

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