LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2947 DE 31 DE JANEIRO DE 2006

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RESOLUÇÃO SES Nº 2947 DE 31 DE JANEIRO DE 2006.

INTERDITA EMPRESA, SUSPENDE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, VENDA E USO DE PRODUTOS COSMÉTICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977.
O Relatório da Inspeção elaborado pela equipe do Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins do Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, após inspeção na empresa RAMA BOUTIQUE BEAUTE LTDA. ME, situada na Rua Matipó, nº 109 – 2º andar – Jacaré – Rio de Janeiro – RJ, que constatou que a empresa não atende as Boas Práticas de Fabricação e Controle de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, por não cumprir 142 ( cento e quarenta e dois) itens necessários de acordo com a Portaria SVS/MS n.º 348, de 18 de agosto de 1997.

R E S O L V E:

Art.1º- Determinar a interdição, suspensão da venda, fabricação, comercialização e uso de todos os lotes de todos os produtos fabricados pela empresa RAMA BOUTIQUE BEAUTE LTDA., situada na Rua Matipó, 109 – 2º andar – Jacaré – Rio de Janeiro – RJ

Art.2º – Interditar a empresa RAMA BOUTIQUE BEAUTÊ LTDA. ME

Art.3º – Determinar à empresa RAMA BOUTIQUE BEAUTÊ LTDA. ME, que proceda o recolhimento imediato de todos os lotes dos produtos mencionados no Art.1º, por ele fabricado e comercializado e que apresente mapa de distribuição e recolhimento no Centro de Vigilância Sanitária no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 4º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos produtos referidos no Art. 1º da exposição do consumidor.

Art.5º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º.

Art.6º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.

Art.7º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2006.

GILSON CANTARINO O’DWYER

Secretário de Estado de Saúde

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