LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2945 DE 31 DE JANEIRO DE 2006

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RESOLUÇÃO SES Nº 2945 DE 31 DE JANEIRO DE 2006.

DETERMINA A INTERDIÇÃO, SUSPENDE A VENDA, DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:
As disposições do Artigo 10 inciso XXVIII da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no D O U de 24/08/1977.
O Processo nº E-08/100.262/2005, referente a apuração da denúncia nº 041/2005, relacionado a troca de embalagem secundária do produto DEPAKOTE SPRINKLE 125mg (Divalproato de Sódio), lote 24003CP, data de fabricação Jul/2004, data de validade Jul/2006, no qual foi encontrado o produto DEPAKENE 250mg cápsulas, lote 19011QP, data de validade 07/06, fabricados por ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA., situado a Estrada dos Bandeirantes, 2400 – Jacarepaguá – Rio de Janeiro – RJ;

R E S O L V E:

Art.1º – Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda, distribuição, dispensação e uso do lote 24003CP, data de fabricação Jul/04, data de validade Jul/2006, do produto DEPAKOTE SPRINKLE 125mg, (Divalproato de Sódio), fabricado por ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA., situado a Estrada dos Bandeirantes, 2400 – Jacarepaguá – Rio de Janeiro – RJ

Art.2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do medicamento referido no artigo 1º da exposição ao consumidor/paciente.

Art.3º – Determinar a empresa que proceda o recolhimento dos medicamentos conforme Art.1º e que apresente mapa de distribuição e recolhimento ao Centro de Vigilância Sanitária no prazo de 15 dias.

Art.4º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.

Art.5º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art.6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2006.

GILSON CANTARINO O’DWYER

Secretário de Estado de Saúde

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