LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2944 DE 31 DE JANEIRO DE 2006

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RESOLUÇÃO SES Nº 2944 DE 31 DE JANEIRO DE 2006.

INTERDITA EMPRESA, SUSPENDE A FABRICAÇÃO, VENDA E USO DE PRODUTOS COSMÉTICOS E SANEANTES DOMISSANITÁRIOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977.
O Relatório da Inspeção elaborado pela equipe do Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins do Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, após inspeção na empresa W4C INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., situada a Rua Afrânio Peixoto, s/nº, lotes 9/11 – Santa Luzia – São Gonçalo – RJ, que constatou que a empresa não possui Licença de Funcionamento expedida pelo Centro de Vigilância Sanitária SES/RJ, para fabricação de produtos cosméticos ao possui Autorização de Funcionamento e nem Registro/Notificação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e que não atende às Boas Práticas de Fabricação e Controle de Produtos Saneantes Domissanitários da Portaria SVS/MS nº 327, de 30/07/97, por não cumprir 11 ( onze) itens imprescendíveis e 70 (setenta) itens do Roteiro de Inspeção;

R E S O L V E:

Art.1º- Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda, fabricação, e uso de todos os lotes de todos os produtos fabricados pela empresa W4C INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., situada a Rua Afrânio Peixoto, s/nº, lotes 9/11 – Santa Luzia – São Gonçalo – RJ

Art.2º – Interditar a empresa W4C INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Art.3º – Determinar à empresa W4C INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., que proceda o recolhimento imediato de todos os lotes dos produtos referidos no Art.1º, por ela fabricado e comercializado e que apresente mapa de distribuição e recolhimento no Centro de Vigilância Sanitária no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 4º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos e saneantes domissanitários em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos produtos referidos no Art. 1º da exposição do consumidor.

Art.5º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e de produtos cosméticos e saneantes domissanitários para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º.

Art.6º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.

Art.7º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2006.

GILSON CANTARINO O’DWYER

Secretário de Estado de Saúde

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