LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES N° 20 DE 04 DE JULHO DE 2011

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RESOLUÇÃO SES N° 20 DE 04 DE JULHO DE 2011

INTERDITA A IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTO CORRELATO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, o Relatório de Inspeção elaborado pela equipe da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos da Superintendência de Vigilância Sanitária, desta Secretaria de Estado de Saúde, após inspeção realizada na empresa HOMACC COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA., CNPJ: 07.797.579/0001-04, situada na Avenida das Américas, nº 500 – Bloco 10, Salas 203 e 204 – Barra da Tijuca – Rio de Janeiro – RJ, que constatou que a empresa não cumpriu as Boas Práticas de Distribuição de Produtos Correlatos, contrariando o art. 1º da RDC nº 59/2000 ANVISA, configurando infração sanitária tipificada pelos Incisos IV e XXIX do art. 10 da Lei Federal nº 6437/1977, e o Termo de Interdição nº 02323, de 04/05/2011, lavrado pelo Setor

Técnico da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, interditando a empresa HOMACC COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA., CNPJ: 07.797.579/0001-04, situada na Avenida das Américas, nº 500 – Bloco 10, Salas 203 e 204 Barra da Tijuca – Rio de Janeiro – RJ, RESOLVE:

Art. 1º- Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição da importação e distribuição de todos os lotes de todos os produtos correlatos importados e distribuídos pelo estabelecimento HOMACC COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA., CNPJ: 07.797.579/0001-04, situada na Avenida das Américas, nº 500 – Bloco 10, salas 203 e 204 – Barra da Tijuca – Rio de Janeiro – RJ.

Art. 2º- Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos correlatos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os produtos correlatos referidos no art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 3º- Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de correlatos para verificar o cumprimento do disposto no art. 1º.

Art. 4º- O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.

Art. 5º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2011

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde

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