RESOLUÇÃO – RE N° 4.049, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009
RESOLUÇÃO – RE N° 4.049, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D. O. U. de 21 de agosto de 2006 e a Portaria N°453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009; considerando o art. 12 da Lei N°6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando as Resoluções RDC nºs. 211/05 e 343/05; considerando a Lei N°6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando, ainda, que as notificações dos produtos foram canceladas, resolve:
Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, dos produtos BIODANY COSMÉTICOS AMOR HOMME MAX CREME MASSAGEM; AMOR HOMME PLUS GEL MASSAGEM; AMOR FEMME GEL UMECTANTE AROMA DE MORANGO; AMOR FRESH GEL MASSAGEM AROMA DE MENTA; AMOR GOTAS DO PRAZER ÓLEO; AMOR GEL ADSTRINGENTE; AMOR GEL ADSTRINGENTE COM EXTRATO DE HAMAMÉLIS; AMOR EXTRATO CONCENTRADO HIGIENIZANTE; SABONETE BARBATIMÃO BIODANY; AMOR GEL MASSAGEM COQUETEL DE FRUTAS; AMOR GEL MASSAGEM BATIDA DE CÔCO; AMOR GEL MASSAGEM CAIPIRINHA; AMOR CLÍMAX CREME UMECTANTE PARA O CORPO; AMOR CREME EXCITANTE UMECTANTE PARA O CORPO; AMOR CREME UMECTANTE EXCITANTE MASCULINO; AMOR GEL UMECTANTE; AMOR ÓLEO PARA MASSAGEM; SEX BALL BIO DANY COSMÉTICOS ÓLEO CORPORAL – FRAGRÂNCIAS: GABRIELA SABATINI; MORANGO E CHAMPAGNE e CHOCOLATE; AMOR CREME CHINESINHA e AMOR CREME UMECTANTE EXCITANTE FEMININO, fabricados pela empresa DANY COSMÉTICOS LTDA., CNPJ N° 90.969.445/0001-77, localizada na Rua Padre Hildebrando, N° 635, Santa Maria Goretti – Porto Alegre/RS, por terem sido canceladas as notificações, estando, portanto, sem registro/notificação perante esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º. Determinar à empresa, o recolhimento de todos os lotes dos produtos citados no artigo anterior.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
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