RESOLUÇÃO – RE N° 3.862, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009
RESOLUÇÃO – RE N° 3.862, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N° 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D. O. U. de 21 de agosto de 2006 e a Portaria N°453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009; considerando o art. 7º, da Lei N°6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando ainda os Laudos de Análise Fiscal N°s 116.00/2009, 117.00/2009 e 118.00/2009 emitidos pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde – INCQS, RESOLVE:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição e comercialização e uso em todo o território nacional, dos medicamentos alistados a seguir, fabricados por NOVAFARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA , com sede na Av. Brasil Norte, 1255 – Cidade Jardim – ANÁPOLIS/GO , por apresentarem resultado insatisfatório nos ensaios de pH.
M E D I C A M E N TO LOTE DATA FAB. DATA VENC.
BIOZATIN 600.000 UI (Penicilina G Benzatina) 1090049 05/2008 05/2010
BIOZATIN 1.200.000 UI (Penicilina G Benzatina) 11 0 0 1 8 2 03/2008 03/2010
BIOZATIN 1.200.000 UI (Penicilina G Benzatina) 11 0 0 1 9 5 04/2008 04/2010
BIOZATIN 1.200.000 UI (Penicilina G Benzatina) 11 0 0 1 9 8 05/2008 05/2010
BIOZATIN 1.200.000 UI (Penicilina G Benzatina) 11 0 0 1 9 9 05/2008 05/2010
BIOZATIN 1.200.000 UI (Penicilina G Benzatina) 11 0 0 2 0 0 05/2008 05/2010
BIOZATIN 1.200.000 UI (Penicilina G Benzatina) 11 0 0 2 0 1 05/2008 05/2010
BIOZATIN 1.200.000 UI (Penicilina G Benzatina) 11 0 0 2 0 2 05/2008 05/2010
BIOZATIN 1.200.000 UI (Penicilina G Benzatina) 11 0 0 2 0 3 05/2008 05/2010
BIOZATIN 1.200.000 UI (Penicilina G Benzatina) 11 0 0 2 0 4 05/2008 05/2010
BIOZATIN 1.200.000 UI (Penicilina G Benzatina) 11 0 0 2 1 2 05/2008 05/2010
Art. 2º Determinar à empresa o recolhimento dos medicamentos alistados no artigo anterior.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
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