LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO – RE N° 2.656, DE 26 DE JUNHO DE 2009

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RESOLUÇÃO – RE N° 2.656, DE 26 DE JUNHO DE 2009

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em especial os art. 196, 197, 200, incisos I e II; considerando os arts. 4º e 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990; considerando os arts. 2º, 6º, inciso I, alínea “a”, VII, §1º, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; considerando o inciso VII do art. 2º e o inciso XXVI do art. 7º, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o art. 58, §1º da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 148, §3º, do Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamenta a Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976;

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão em todo território nacional, de toda e qualquer propaganda, publicidade, promoção, veiculadas em todos os meios de comunicação direcionados ao público leigo, do medicamento sujeito a prescrição médica HELLEVA , indicado para disfunção erétil, fabricado pela CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA ., inclusive aquelas que, de maneira direta ou indireta, citem, exibam e/ou relacionem a imagem da embalagem, a marca nominativa, figurativa ou mista do produto ou da empresa à dificuldade de ereção ou ao desempenho sexual masculino, bem como, que apresente informações permitindo a identificação e indicação do medicamento.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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