RESOLUÇÃO-RE Nº 1.767, DE 5 DE JULHO DE 2018
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.767, DE 5 DE JULHO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 749, de 04 de junho de 2018, aliado ao disposto no Art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 61, de 03 de fevereiro de 2016; Considerando o Art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; Considerando o Art. 7º, XV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; Considerando o Art. 4º da Resolução RDC nº 199, de 26 de outubro de 2006; Considerando a Resolução RE nº 632, de 11 de março de 2016, publicada em 14/03/2016, que indeferiu o pedido de certificação de Boas Práticas de Fabricação da empresa; Considerando o relatório de inspeção realizada em 06 de abril de 2018 com parecer insatisfatório; Considerando a comprovação da fabricação de produtos sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa, pela empresa Industria de Produtos Farmacêuticos Santa Rita de Cassia Ltda EPP (nome de fantasia: São Bento), CNPJ nº 82.226.754/0001-29, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso dos medicamentos Alúmen de Potássio Pedra, Bicarbonato de Sódio, Sal Amargo, Glicerina, Óleo de Riceno, Vaselina Líquida, Vaselina Sólida, Água Boricada 3%, Água Oxigenada 10 V, Água Purificada, Álcool 70%, álcool Iodado 0,1%, Azul de Metileno 1%, PVP-I 1% Iodo Ativo, Solução Fisiológica 0,9%, Tintura de Iodo 2%, Violeta de Genciana 1%, Digluconato de Clorexidina 1% (Prododói), Álcool Gel 70%, da empresa Indústria Farmacêutica Santa Rita de Cássia Ltda (São Bento), CNPJ nº 82.226.754/0001-29, localizada na Rua Norberto A. Padilha, nº 247, Campo Mourão – PR.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, com prazo de validade vigente, relativo aos produtos descritos no Art 1º da presente Resolução, fabricados dede 14 de março de 2016.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIÂNGELA TORCHIA DO NASCIMENTO
Outras:
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2025
- MTE lança plataforma para facilitar comunicação com empregadores
- Contribuição Sindical Patronal 2024
- FGTS Digital – Recolhimento via Pix sem custos para empregadores
- Portaria MTE Nº 3714 DE 24/11/2023
- CCT 2022/2023 SINDROMED e SEC RJ
- Lei Nº 14683 DE 20/09/2023 – Institui o selo Empresa Amiga da Amamentação, para estimular o desenvolvimento de ações de incentivo ao aleitamento materno
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.214, DE 21 DE JUNHO DE 2023
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.208, DE 21 DE JUNHO DE 2023
- Caixa começa a cobrar Pix de pessoas jurídicas em 19 de julho
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.198, DE 19 DE JUNHO DE 2023
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.196, DE 19 DE JUNHO DE 2023
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.185, DE 16 DE JUNHO DE 2023
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.177, DE 16 DE JUNHO DE 2023
- DCTFWeb é o novo instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho
- RESOLUÇÃO-RE Nº 1.912, DE 26 DE MAIO DE 2023
- NOVA TABELA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APLICAÇÃO A PARTIR DE MAIO DE 2023
- Secretaria da Fazenda avança na simplificação das obrigações tributárias com a eliminação da GIA
- Prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda 2023 será de 15 de março a 31 de maio
- Contribuição Sindical 2023