RESOLUÇÃO-RE Nº 246, DE 31 DE JANEIRO DE 2018
RESOLUÇÃO-RE Nº 246, DE 31 DE JANEIRO DE 2018
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.959, de 24 de novembro de 2017, aliado ao disposto no Art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando os Art. 6º e 7º da Lei nº 6.360 de 23 de setembro de 1976; considerando o Art. 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando a classificação de risco à saúde como classe II; considerando os Artigos 15, 17 (parágrafo único), 102, 111, 116, 133, 156, 197, 288 (§ 2º), 294, 302, 303, 304, 305, 417, 420 (§2º), 475 e 476 da Resolução RDC nº 17, de 16 de abril de 2010; considerando as não conformidades detectadas durante inspeção para verificação de Boas Práticas de Fabricação na empresa Pfizer (Perth) Pty Ltd., fabricante dos medicamentos Adriblastina CS, Aracytin CS, Camptosar, Eunades CS, Farmorubicina CS, Legifol CS, Miantrex CS, Platamine CS, Platistine CS e Vincizina CS, que foi considerada insatisfatória, resolve:
Art. 1º Determinar como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da importação, distribuição, comercialização e uso dos medicamentos ADRIBLASTINA CS (cloridrato de doxorrubicina), ARACYTIN CS (citarabina), CAMPTOSAR (cloridrato de irinotecano trihidratado), EUNADES CS (etoposídeo), FARMORUBICINA CS (cloridrato de epirrubicina), LEGIFOL CS (folinato de cálcio), MIANTREX CS (metotrexato), PLATAMINE CS (carboplatina), PLATISTINE CS (cisplatina) e VINCIZINA CS (sulfato de vincristina), fabricados pela empresa Pfizer (Perth) Pty Ltd., localizada em 15 Brodie Hall Drive Technology Park, Bentley WA 6102, Austrália, importado por Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda. (CNPJ: 61.072.393/0039-06).
Art 2º Determinar que a empresa Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda. promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo aos produtos descritos no Art. 1º.
Art 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO MARIO MATOS MOREIRA
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