RESOLUÇÃO – RE Nº 2.696, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017
RESOLUÇÃO – RE Nº 2.696, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017
O Gerente-Geral Substituto de Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria No- 600, de 10 de abril de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 61, de 3 de
fevereiro de 2016 e no parágrafo único do art. 1º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 151, de 20 de abril de 2017, resolve:
Art. 1º As vacinas influenza a serem comercializadas ou utilizadas no Brasil no ano de 2018 deverão estar em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º As vacinas influenza trivalentes a serem utilizadas no
Brasil a partir de fevereiro de 2018 deverão conter, obrigatoriamente, três tipos de cepas de vírus em combinação, e deverão estar dentro das especificações abaixo descritas: – um vírus similar ao vírus influenza A/Michigan/45/2015 (H1N1) pdm09; – um vírus similar ao vírus influenza A/Singapore/INFIMH16-0019/2016 (H3N2); e um vírus similar ao vírus influenza B/Phuket/3073/2013.
Art. 3º As vacinas influenza quadrivalentes contendo dois tipos de cepas do vírus influenza B deverão conter um vírus similar ao vírus influenza B/Brisbane/60/2008, adicionalmente aos três tipos de cepas especificadas no Art. 1º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VARLEY DIAS SOUSA
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