Lei nº 7.633, de 19.06.2017 – DOE RJ de 20.06.2017
Lei nº 7.633, de 19.06.2017 – DOE RJ de 20.06.2017
Dispõe sobre o programa “De Olho no Vencimento”, a ser implementado por adesão em todo o comércio varejista do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “De Olho no Vencimento”, mediante adesão voluntária do comércio varejista do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de assegurar, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, o direito a receber, do estabelecimento comercial, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade para consumo, em quantidade de uma única unidade para cada tipo ou gênero de produto vencido que for encontrado.
Parágrafo único. Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor para substituí-lo,\ gratuitamente, ou de valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, pagar a diferença.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica quando a constatação ocorrer após a efetivação da compra, quando caberá ao fornecedor a substituição do produto ou a devolução corrigida do valor pago, não obstante sua responsabilidade por eventuais danos decorrentes da venda efetivada, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º O Poder Público Estadual deverá certificar o estabelecimento participante com o selo “Estabelecimento Responsável”, com vencimento anual destacado em seu texto, em formato que possa ser facilmente identificado pelo consumidor e que venha a ser um diferencial em relação aos não participantes, no qual informará os termos e as condições da participação do estabelecimento no presente Programa, devendo este Certificado ficar exposto na entrada do estabelecimento, de forma visível ao consumidor.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 680-A/2015, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO ATILA NUNES, QUE “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “DE OLHO NO VENCIMENTO”, A SER IMPLEMENTADO POR ADESÃO EM TODO O COMÉRCIO VAREJISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Muito embora elogiável a iniciativa dessa Egrégia Casa de Leis, não pude acolhê-la integralmente com a sanção, incidindo o veto sobre o parágrafo único do art. 4º. Leia-se o dispositivo:
“Art. 4º (…..)
Parágrafo único. As despesas de emissão de selo e de atividades afins, decorrentes da execução da presente lei, serão custeadas pelo Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, instituído pela Lei nº 6.461, 05 de junho de 2013″.
No que tange a exequibilidade do projeto, especialmente em relação às despesas de execução, o dispositivo acima pode tornar-lhe ineficaz, eis que envolve geração de despesas para diversos órgãos da Administração Pública estadual. Tudo isso por conta dos ditames da Lei nº 2592/1996 , que dispõe que o Feprocon será “destinado a proporcionar recursos financeiros para o desenvolvimento de atividades, planos, programas e projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, bem como a aquisição de material de consumo, a prestação de serviços de terceiros – pessoa jurídica e a manutenção, reaparelhamento e modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor”.
Sendo assim, fui levado a contingência de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
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