LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SESDEC Nº 1360 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010

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RESOLUÇÃO SESDEC Nº 1360 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010

INTERDITA A EMPRESA PARA A ATIVIDADE DE EMBALAR, REEMBALAR E DISTRIBUIR PRODUTOS DE HIGIÊNE PESSOAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada noDOUde24/08/1977; o Relatório de Inspeção elaborado por equipe da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, após inspeção sanitária realizada no estabelecimento CÉSAR LACERDA DE DESCARTÁVEIS E RECICLÁVEIS LTDA., CNPJ : 86.850.567/0001-72, situado na Av. Coelho da Rocha, nº 2150 – Rocha Sobrinho – Mesquita – RJ, que constatou a atividade de embalar, reembalar e distribuir produtos sem registro/notificação junto à ANVISA, que a empresa não possui Autorização de Funcionamento da ANVISA, nem Licença de Funcionamento da SUVISA/SVS/SESDEC, contrariando os arts. 2º e 12 da Lei nº 6360/76 e os arts 2º e 14 do Decreto Federal nº 79094/1977, configurando infração sanitária tipificada no art. 10, incisos I e IV da Lei nº 6437/1977; e o Termo de Interdição nº 002067, de 06/07/2010, lavrado pelo Setor

de Cosméticos da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, interditando a empresa CÉSAR LACERDA DE DESCARTÁVEIS E RECICLÁVEIS LTDA., CNPJ: 86.850.567/0001-72, situado na Av. Coelho da Rocha, nº 2150 – Rocha Sobrinho – Mesquita – RJ; RESOLVE:

Art. 1º – Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição do estabelecimento CÉSAR LACERDA DE DESCARTÁVEIS E RECICLÁVEIS LTDA., CNPJ: 86.850.567/0001-72, situado na Av. Coelho da Rocha, nº 2150 – Rocha Sobrinho – Mesquita – RJ, suspendendo as atividades de embalar, reembalar e distribuir produtos de higiene pessoal.

Art. 2º – Determinar à empresa CÉSAR LACERDA DE DESCARTÁVEIS E RECICLÁVEIS LTDA., que proceda o recolhimento imediato de todos os lotes dos produtos de higiene pessoal distribuídos; que no prazo de 15 (quinze) dias apresente a Superintendência de Vigilância Sanitária o mapa de distribuição e recolhimento dos produtos de higiene pessoal e no prazo de 30 (trinta) dias apresente a documentação comprobatória da destruição dos produtos de higiene pessoal recolhidos.

Art. 3º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2010

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

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