RESOLUÇÃO SESDEC Nº 1316 DE 23 DE JULHO DE 2010
RESOLUÇÃO SESDEC Nº 1316 DE 23 DE JULHO DE 2010
INTERDITA EMPRESA, SUSPENDE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, VENDA E USO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E COSMÉTICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: -as disposições do art.10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, -o Relatório de Inspeção elaborado por equipe do Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, após inspeção na empresa INAPE INDÚSTRIA COMÉRCIO DE PERFUMES E ESSÊNCIAS LTDA ME., CNPJ:01.195.397/0001-87,situada na Avenida Automóvel Clube, nº 1353-Piabetá/Jardim Nazareno-Magé-RJ, constatando que a empresa não cumpre as Boas Práticas de Fabricação e Controle, para produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos e fabrica produtos sem possuir notificação junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária,contrariando o disposto nos arts.1º da Portaria SVS/MS nº348/1997 e arts. 2º e 12 da Lei Federal nº 6360/76, configurando infração sanitária, tipificada pelo inciso I, IV e XXXV do art.10 da Lei Federal nº 6437/1977. –o Termo de Interdição nº 02064, de 11/05/2010, lavrado pela Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, determinando a interdição da empresa INAPE INDÚSTRIA COMÉRCIO DE PERFUMES E ESSÊNCIAS LTDA ME.,CNPJ: 01.195.397/0001-87,situada na Avenida Automóvel Clube, nº 1353 – Piabetá/Jardim Nazareno – Magé-RJ. RESOLVE:
Art.1º – Determinar a interdição, suspensão da fabricação, comercialização, venda e uso de todos os lotes de todos os produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos, fabricados pela empresa INAPE INDÚSTRIA COMÉRCIO DE PERFUMES E ESSÊNCIAS LTDA ME.,CNPJ:01.195.397/0001-87, situada na Avenida Automóvel Clube,nº1353 – Piabetá/Jardim Nazareno – Magé – RJ.
Art.2º – Determinar a interdição da empresa INAPE INDÚSTRIA COMÉRCIO DE PERFUMES E ESSÊNCIAS LTDA ME., CNPJ: 01.195.397/0001-87.
Art.3º – Determinar à empresa INAPE INDÚSTRIA COMÉRCIO DE PERFUMES E ESSÊNCIAS LTDA ME., CNPJ:01.195.397/0001-87, que proceda o recolhimento imediato de todos os lotes dos produtos de mencionados no art.1º, que apresente mapa de distribuição e recolhimento a Superintendência de Vigilância Sanitária no prazo de 15(quinze)dias.
Art.4º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de cosmético e produtos de higiene pessoal em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem todos os produtos referidos no art.1º da exposição ao consumidor.
Art.5º- Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de cosmético e
Produtos de higiene pessoal, para verificar o cumprimento do disposto no art.1º.
Art.6º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437,de 20/08/1977.
Rio de Janeiro,23 de julho de 2010
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
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