LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SESDEC N° 862 DE 22 DE OUTUBRO DE 2009

  por

RESOLUÇÃO SESDEC N° 862 DE 22 DE OUTUBRO DE 2009

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, e o OF.GVMC/SVS nº 2383/2009 de 04/08/2009, encaminhando o Laudo de Análise 4679.00/2009, emitido pela Fundação Ezequiel Dias, referente à análise fiscal da amostra coletada pela GRS Passos – Vigilância Sanitária de São Sebastião do Paraíso, do lote 343, data de fabricação 03/2009, do produto SHAMPOO SEM SAL USO DIÁRIO PARA TODO TIPO DE CABELO , marca NIELY GOLD, fabricado por NIELY DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA., CNPJ: 30.153.506/0001-00, localizada na Rua Dr. Barros Júnior, n° 1190 – Centro – Nova Iguaçu – RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto aos ensaios de Contagem Total de Mesófilos e Análise de Rotulagem, RESOLVE:

Art. 1º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 343, data de fabricação 03/2009, do produto SHAMPOO SEM SAL USO DIÁRIO PARA TODO TIPO DE CABELO , marca NIELY GOLD, fabricado por NIELY DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA., CNPJ: 30.153.506/0001-00, localizada na Rua Dr. Barros Júnior, nº 1190 – Centro – Nova Iguaçu – RJ.

Art. 2º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 3º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2009

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

Outras: