LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SESDEC N° 798 DE 28 DE AGOSTO DE 2009

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RESOLUÇÃO SESDEC N° 798 DE 28 DE AGOSTO DE 2009

INTERDITA EMPRESA, SUSPENDE AS ATIVIDADES DE IMPORTAR, ARMAZENAR, DISTRIBUIR,

E TRANSPORTAR PRODUTOS E REAGENTES PARA USO DIAGNÓSTICO “IN VITRO” NO ÂMBITO

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO : as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, o Relatório de Inspeção e o Despacho Técnico elaborado pelo Setor Técnico da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, após inspeção, no estabelecimento RUMALOT DO BRASIL LTDA., CNPJ : 02.461.546/0001-75, situado na Rua Carlos Maximiano, nº 28, Fonseca – Niterói – RJ, que constatou que a empresa cometeu infrações sanitárias tipificadas pelos incisos I, IV, XVIII, XXVIII e XXIX do art. 10 da Lei Federal nº 6437/1977, e o Termo de Interdição nº 01440, de 19/05/2009, lavrado pela Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, interditando a empresa RUMALOT DO BRASIL LTDA., CNPJ: 02.461.546/0001-75, situado na Rua Carlos Maximiano, nº 28, Fonseca Niterói – RJ, RESOLVE :

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão das atividades de importar, armazenar, distribuir e transportar produtos correlatos e reagentes para uso diagnóstico “In Vitro”, realizadas pelo estabelecimento RUMALOT DO BRASIL LTDA., CNPJ: 02.461.546/0001-75, situado na Rua Carlos Maximiano, nº 28, Fonseca – Niterói – RJ.

Art. 2º Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição do estabelecimento RUMALOT DO BRASIL LTDA., CNPJ: 02.461.546/0001-75, situado na Rua Carlos Maximiano, nº 28, Fonseca – Niterói – RJ.

Art. 3º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos correlatos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os produtos correlatos referidos no art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 4º Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de correlatos para verificar o cumprimento do disposto no art. 1º.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2009

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

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