RESOLUÇÃO SESDEC N° 798 DE 28 DE AGOSTO DE 2009
RESOLUÇÃO SESDEC N° 798 DE 28 DE AGOSTO DE 2009
INTERDITA EMPRESA, SUSPENDE AS ATIVIDADES DE IMPORTAR, ARMAZENAR, DISTRIBUIR,
E TRANSPORTAR PRODUTOS E REAGENTES PARA USO DIAGNÓSTICO “IN VITRO” NO ÂMBITO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO : as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, o Relatório de Inspeção e o Despacho Técnico elaborado pelo Setor Técnico da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, após inspeção, no estabelecimento RUMALOT DO BRASIL LTDA., CNPJ : 02.461.546/0001-75, situado na Rua Carlos Maximiano, nº 28, Fonseca – Niterói – RJ, que constatou que a empresa cometeu infrações sanitárias tipificadas pelos incisos I, IV, XVIII, XXVIII e XXIX do art. 10 da Lei Federal nº 6437/1977, e o Termo de Interdição nº 01440, de 19/05/2009, lavrado pela Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, interditando a empresa RUMALOT DO BRASIL LTDA., CNPJ: 02.461.546/0001-75, situado na Rua Carlos Maximiano, nº 28, Fonseca Niterói – RJ, RESOLVE :
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão das atividades de importar, armazenar, distribuir e transportar produtos correlatos e reagentes para uso diagnóstico “In Vitro”, realizadas pelo estabelecimento RUMALOT DO BRASIL LTDA., CNPJ: 02.461.546/0001-75, situado na Rua Carlos Maximiano, nº 28, Fonseca – Niterói – RJ.
Art. 2º Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição do estabelecimento RUMALOT DO BRASIL LTDA., CNPJ: 02.461.546/0001-75, situado na Rua Carlos Maximiano, nº 28, Fonseca – Niterói – RJ.
Art. 3º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos correlatos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os produtos correlatos referidos no art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 4º Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de correlatos para verificar o cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2009
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
Outras:
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2025
- MTE lança plataforma para facilitar comunicação com empregadores
- Contribuição Sindical Patronal 2024
- FGTS Digital – Recolhimento via Pix sem custos para empregadores
- Portaria MTE Nº 3714 DE 24/11/2023
- CCT 2022/2023 SINDROMED e SEC RJ
- Lei Nº 14683 DE 20/09/2023 – Institui o selo Empresa Amiga da Amamentação, para estimular o desenvolvimento de ações de incentivo ao aleitamento materno
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.214, DE 21 DE JUNHO DE 2023
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.208, DE 21 DE JUNHO DE 2023
- Caixa começa a cobrar Pix de pessoas jurídicas em 19 de julho
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.198, DE 19 DE JUNHO DE 2023
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.196, DE 19 DE JUNHO DE 2023
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.185, DE 16 DE JUNHO DE 2023
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.177, DE 16 DE JUNHO DE 2023
- DCTFWeb é o novo instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho
- RESOLUÇÃO-RE Nº 1.912, DE 26 DE MAIO DE 2023
- NOVA TABELA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APLICAÇÃO A PARTIR DE MAIO DE 2023
- Secretaria da Fazenda avança na simplificação das obrigações tributárias com a eliminação da GIA
- Prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda 2023 será de 15 de março a 31 de maio
- Contribuição Sindical 2023