LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SESDEC Nº 763 DE 31DE JULHO DE 2009

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RESOLUÇÃO SESDEC Nº 763 DE 31DE JULHO DE 2009

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDEA VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no D O U de 24/08/1977, e – o Ofício nº 208/09 – DCDM/DVS/SESPA, encaminhando o Laudo de Análise Técnica nº 621/08 emitido pelo Laboratório Central do Governo do Estado do Paraná (Divisão de Análises de Produtos), referente à análise fiscal da amostra, do lote D25807, do produto SHAMPOO , marca VITA A (BARRO MINERAL – TINTURADOS E DANIFICADOS, data de validade 12/2010, fabricado por PINHAME INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA , localizado na Rua Catiri, nº 485 – Bangu – Rio de Janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Contagem de Microorganismos Mesófilos Aeróbios, Coliformes Totais e Fecais, RESOLVE:

Art. 1º – Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote D25807, do produto SHAMPOO , marca VITA A (BARRO MINERAL – TINTURADOS E DANIFICADOS, data de validade 12/2010, fabricado por PINHAME INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA , localizado na Rua Catiri, nº 485 – Bangu – Rio de Janeiro – RJ).

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto nos arts 1º e 2º.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de julho 2009

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

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