RESOLUÇÃO SESDEC N° 651 DE 06 DE MAIO DE 2009
RESOLUÇÃO SESDEC N° 651 DE 06 DE MAIO DE 2009
DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO : as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, e o OF.GVMC/SVS nº 617/2009, encaminhando o Laudo de Análise 5380.00/2008/IOM/FUNED, emitido pela Fundação Ezequiel Dias, referente à análise fiscal da amostra coletada pela GRS Ituiutaba – Vigilância Sanitária de Ituiutaba, do lote BC 206, data de validade 07/2009, do produto MÁSCARA NUTRICOLOR, marca GARNIER NUTRISSE, fabricado por PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA, CNPJ: 33.306.929/0004-45, localizada na Rodovia Presidente Dutra, nº 2611/2671 – Pavuna -Rio de Janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Rotulagem, Aspecto em Máscara Colorante e Teor de Peróxido de Hidrogênio, RESOLVE :
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote BC 206, data de validade 07/2009, do produto MÁSCARA NUTRICOLOR, marca GARNIER NUTRISSE, fabricado por PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA, CNPJ: 33.306.929/0004-45, localizada na Rodovia Presidente Dutra, nº 2611/2671 – Pavuna – Rio de Janeiro – RJ.
Art. 2º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 3º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2009
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
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