LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SESDEC Nº 503 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008

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RESOLUÇÃO SESDEC Nº 503 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008

DETERMINA A INTERDIÇÃO, SUSPENDE A VENDA, IMPORTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, E USO DE PRODUTO CORRELATO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: – as disposições do Art. 10 inciso XXVIII da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no D O U de 24/08/1977, e – o OF. GVMC/SVS Nº 1153/2008, de 09/05/2008, emitido pela Superintendência de Vigilância Sanitária de Belo Horizonte – MG, encaminhado a este Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins da Coordenação de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, referente ao lote KG693-2, do produto ANALISADOR DE GLICOSE PRESTIGE IQ, fabricado por HOME DIAGNOSTICS, INC. – EUA, importado e distribuído por ACCUMED PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ: 06.105.362/0001-23, situado na Rua São Jorge, nº 119 – Quadra 70 lote 19 a 21 – Vila São Luiz – Duque de Caxias – RJ, por cometer infração sanitária disposta no art. 10 inciso XXVIII da Lei Federal nº 6437/1977, ao comercializar produtos correlatos impróprios para o uso, conforme caracterizado no art. 144 inciso IV do Decreto Federal nº 79094/1977;

RESOLVE

Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda, distribuição, importação e uso do lote KG693-2, do produto ANALISADOR DE GLICOSE PRESTIGE IQ, fabricado por HOME DIAGNOSTICS, INC. – EUA, importado e distribuído por ACCUMED PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ: 06.105.362/0001-23, situado na Rua São Jorge, nº 119 – Quadra 70 lote 19 a 21 – Vila São Luiz – Duque de Caxias – RJ.

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos correlatos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto correlatos referido no art. 1º da exposição ao consumidor/paciente.

Art. 3º – Determinar à empresa ACCUMED PRODUTOS MÉDICOS  HOSPITALARES LTDA, que proceda ao recolhimento imediato de todos os lotes dos produtos referidos no art. 1º por ela fabricado e comercializado e que apresente mapa de distribuição e recolhimento a Coordenação de Vigilância Sanitária no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 4º – Determinar à empresa ACCUMED PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA., proceda destinação final a todos os produtos correlatos recolhidos, conforme determina legislação ambiental vigente.

Art. 5º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos correlatos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 6º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art. 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2008

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

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