LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SESDEC Nº 507 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008

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RESOLUÇÃO SESDEC Nº 507 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008

INTERDITA PARCIALMENTE EMPRESA, SUSPENDE A ATIVIDADE DE FRACIONAR INSUMOS FARMACÊUTICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO : – as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no D O U de 24/08/1977, – o Relatório da Inspeção elaborado por equipe da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos de Medicamentos e Produtos da Coordenação de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, após inspeção sanitária no estabelecimento COMÉRCIO E INDÚSTRIA FARMOS LTDA., localizado na Rua Souto Carvalho, nº 52 – Engenho Novo – Rio de Janeiro – RJ, que constatou que a empresa não cumpre com as Boas Práticas de Distribuição e Fracionamento de Insumos Farmacêuticos, estando em desacordo com 51 (cinquenta e um) itens do Anexo da resolução RDC nº 204, de 14/11/2006, o que configura infração sanitária tipificada no art. 10, Inciso XXXV da Lei Federal n° 6437/1977, e – o Termo de Interdição nº 01384, de 23/10/2008, lavrado pelo Setor de Medicamentos da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos de Medicamentos e Produtos da Coordenação de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, interditando parcialmente o estabelecimento COMÉRCIO E INDÚSTRIA FARMOS LTDA., localizado na Rua Souto Carvalho, nº 52 – Engenho Novo – Rio de Janeiro – RJ,RESOLVE:

Art. 1º – Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão das atividades relacionadas ao fracionamento de insumos farmacêuticos, realizado pelo estabelecimento COMÉRCIO E INDÚSTRIA FARMOS LTDA., localizado na Rua Souto Carvalho, nº 52 – Engenho Novo – Rio de Janeiro – RJ.

Art. 2º – Determinar a interdição parcial da empresa COMÉRCIO E INDÚSTRIA FARMOS LTDA., localizado na Rua Souto Carvalho, nº 52 – Engenho Novo – Rio de Janeiro – RJ., para as atividades de fracionamento de insumos farmacêuticos .

Art. 3º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro 2008

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

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