LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SESDEC Nº 341 DE 07 DE JULHO DE 2008

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RESOLUÇÃO SESDEC Nº 341 DE 07 DE JULHO DE 2008

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: -as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977; e -o OF.GVMC/SVS nº 865/2008, encaminhando o Laudo de Análise 6055.00/2007/IOM/FUNED, emitido pela Fundação Ezequiel Dias, referente à análise fiscal da amostra coletada pela GRS Ponte Nova – Vigilância Sanitária de Ponte Nova, do lote 11224306, data de fabricação 08/2006, data de validade 08/2009, do produto COLORAÇÃO CREMOSA LOURO MUITO CLARO (9.0), marca VITA A – FIOETON, fabricado por HAIR STYLING APPLICATIONS DO BRASIL LTDA, localizada na Avenida Automóvel Clube, nº 1065 – São João de Meriti – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Rotulagem, Teor de Hidróxido de Amônio e Determinação de pH em Água Oxigenada Cremosa.

R E S O L V E:

Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 11224306, data de fabricação 08/2006, data de validade 08/2009, do produto COLORAÇÃO CREMOSA LOURO MUITO CLARO (9.0), marca VITA A – FIOETON, fabricado por HAIR STYLING APPLICATIONS DO BRASIL LTDA, localizada na Avenida Automóvel Clube, nº 1065 – São João de Meriti – RJ.

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2008

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

Id: 599742

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