LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SESDEC Nº 178 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007

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RESOLUÇÃO SESDEC Nº 178 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR SUSPENDE A VENDA DISTRIBUIÇÃO,DISPENSAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO NO ÃMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,

O Ofício nº 1266/2007/GAB/INCQC, encaminhando o Laudo de Análise 2701.00/07 emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz, referente a análise fiscal da amostra coletada pela FARMACIA MUNICIPAL SMS/PMVR, do lote 0407407, data de fabricação, data de validade 01/05/2009, do medicamento CAPTOMAX – CAPTOPRIL 25 mg fabricado por INDÚSTRIA FARMACEUTICA MILIAN LTDA., situada na Rua Professor José de Souza Herdy, nº 221 – 25 de Agosto – Duque de Caxias – RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto a análise de rótulo e variação de peso;

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 0401407, data de fabricação, data de validade 01/05/2009 do medicamento CAPTOMAX – CAPTOPRIL 25mg fabricado por INDÚSTRIA FARMACEUTICA MILIAN LTDA., situada na Rua Professor José de Souza Herdy, nº 221 – 25 de Agosto – Duque de Caxias – RJ.

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e uso de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1º da exposição ao consumidor/paciente.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e uso de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º e 2º.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2007.

SERGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

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