RESOLUÇÃO SES Nº 3211 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
RESOLUÇÃO SES Nº 3211 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006.
DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR SUSPENDE A VENDA DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO NO ÃMBITO DO ESTADO DOM RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:
As disposições do Artigo 10, inciso XXVIII da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,
O Laudo de Análise 831.00/2006, emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz, referente a análise fiscal da amostra coletada pela SMS – Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT, do Lote 443818, data de fabricação 01/10/2005, data de validade 31/10/2007, do medicamento CITANEST 3% COM OCTAPRESSIN (CLORIDRATO DE PRILOCAÍNA A 3% FELIPRESSINA 0,03 U.I/ml) fabricado por DENTSPLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, situada na Rua Alice Hervó, 86 – Petrópolis – RJ Caixa Postal 90915, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Potencia de Felipressina.
RESOLVE
Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário a interdição cautelar, suspensão da venda, distribuição, dispensação e uso do lote 443818, data de fabricação 01/10/2005, data de validade 30/10/2007, do medicamento CITANEST 3% COM OCTAPRESSIN (CLORIDRATO DE PRILOCAÍNA A 3% FELIPRESSINA 0,03U.I./ml fabricado por DENTSPLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., situada na Rua Alice Hervó, 86 – Petrópolis – RJ Caixa Postal 90915
Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e uso de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º e 2º.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2006.
GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde
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