LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 3156 DE 04 DE OUTUBRO DE 2006

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RESOLUÇÃO SES Nº 3156 DE 04 DE OUTUBRO DE 2006.

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA, DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 inciso XXVIII da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977

O Ofício nº 1273/2006/GAB/INCOS, encaminhando o Laudo de Análise nº 2268.00/2006, emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz, referente a análise fiscal da amostra coletada pelo Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado Saúde, do lote 1495 06, data de fabricação 07/2006, data de validade 07/2008, do medicamento CLORETO DE SÓDIO, fabricado por JP INDÚSTRIA FARMACEUTICA S.A., situada na Av. Pres. Castelo Branco, nº999 – CEP: 14095-000 – Ribeirão Preto/SP por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto ao ensaios de Endotoxina Bacteriana e Pirogênio;

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda, distribuição, dispensação e uso do lote 1495 06, data de fabricação 07/2006, data de validade 07/2008, do medicamento CLORETO DE SÓDIO, fabricado por JP INDÚSTRIA FARMACETICA S.A., situada na Av. Pres. Castelo Branco nº 999 – CEP: 14095-000 – Ribeirão Preto/SP

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do medicamento referido no Art. 1º da exposição ao consumidor/paciente.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º e 2º.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art. 5 º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2006.

GILSON CANTARINO O’DWYER

Secretário de Estado de Saúde

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