LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2943 DE 31 DE JANEIRO DE 2006

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RESOLUÇÃO SES Nº 2943 DE 31 DE JANEIRO DE 2006.

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA, DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:
As disposições do Artigo 10 inciso XXVIII da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no D O U de 24/08/1977.
O Fax nº 137/2005/GAB/DCS, encaminhando anexo o Laudo de Análise 4781.01/2005, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente a análise fiscal de amostra coletada pelo Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, do lote 04.0002, data de fabricação 01/10/2004, data de validade 31/10/2006, do medicamento SULFATO FERROSO 300mg, marca SULFAQ F SIMÕES, fabricado por LABORATÓRIO SIMÕES LTDA., situado na Rua Pereira de Almeida, 102 – Praça da Bandeira – Rio de Janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto ao ensaios de Teor de Sulfato Ferroso e Uniformidade de Conteúdo

R E S O L V E:

Art.1º – Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda, distribuição, dispensação e uso do lote 04.0002, data de fabricação 01/10/2004, data de validade 31/10/2006, do medicamento SULFATO FERROSO 300mg, marca SULFAQ F SIMÕES fabricado por LABORATÓRIO SIMÕES LTDA., situado na Rua Pereira de Almeida, 102 – Praça da Bandeira -RJ.

Art.2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do medicamento referido no artigo 1º da exposição ao consumidor/paciente.

Art.3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.

Art.4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art.5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2006.

GILSON CANTARINO O’DWYER

Secretário de Estado de Saúde

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