Lei nº 3.763, de 02 de junho de 2004
Lei nº 3.763, de 02 de junho de 2004
Altera as disposições que menciona, da Lei n.º 1.364, de 19 de dezembro de 1988, pertinentes à Taxa de Inspeção Sanitária, e dá nova redação à Tabela XVIII da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1.º O art. 59 da Lei n.º 1.364, de 19 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 59. A Taxa de Inspeção Sanitária tem como fato gerador o exercício regular, pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, com o poder de polícia de autorização, vigilância e fiscalização das instalações e atividades de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, que:
I – fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, transporte, distribua, venda, extraia, sintetize, prepare, purifique, importe, exporte, armazene, compre ou ceda:
a) alimentos;
b) animais vivos;
c) sangue e hemoderivados;
II – explore estabelecimentos e/ou preste serviços de interesse à saúde:
a) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas sem procedimentos invasivos, consultórios e clínicas destinadas a prestação de serviços de interesse à saúde, executados por demais profissionais de saúde regulamentados em lei específica, bem como a atividade de acupuntura;
b) salões de cabeleireiros, manicure, pedicure, depilação, podologia, atividade de massagem, saunas, hidroterapia e congêneres;
c) laboratório de prótese dentária, comércio de ótica, comércio de materiais médico-hospitalares, órteses, próteses, odontológicos e congêneres;
d) clínicas e consultórios veterinários e atividades afins;
e) creches e estabelecimentos congêneres;
f) academias de ginástica e congêneres;
g) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas com procedimentos invasivos;
h) consultórios e clínicas odontológicas, ambas com ou sem radiologia intra-oral;
i) institutos de estética, beleza e congêneres;
j) serviço de transporte de pacientes, bem como a sua sede técnico-administrativa e unidades móveis odontológicas;
k) distribuidoras de medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes e domissanitários, sem circulação de mercadorias no local;
l) drogarias, dispensários de medicamentos e farmácias sem manipulação de medicamentos e substâncias no local;
m) indústrias de medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, correlatos, material ótico, órteses, próteses e produtos veterinários;
n) clínicas de assistência médica com internação, casas de saúde e repouso, hospitais;
o) terapia renal substitutiva, hemoterapia, bancos de sangue, unidades transfusionais;
p) radiologia, radioterapia e radioisótopos;
q) farmácias com manipulação de medicamentos e substâncias;
r) laboratório de análises clínicas, postos de coleta de exames laboratoriais e congêneres;
s) hotéis, motéis, casas de massagem e estabelecimentos congêneres;
t) demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.
” (NR)
Art. 2.º O parágrafo único do art. 60 da Lei n° 1.364/88 , renumerado para § 1.°, passa a ter a seguinte redação, acrescido de § 2.°:
“Art. 60
§ 1.° A Taxa de Inspeção Sanitária será anual, ressalvados os itens “e”, “i”, “j”, “k”, “l” e “m” do inciso II da Tabela XVIII-A que integra o Anexo desta Lei.
§ 2.° A Taxa de Inspeção Sanitária a que se refere o art. 59 será destinada exclusivamente para a Vigilância Sanitária Municipal no âmbito das suas competências.” (NR)
Art. 3.° O inciso II do art. 61 da Lei n.° 1.364/1988, passa a ter a seguinte redação:
“Art.61
II – quando da emissão da autorização, nos casos de exercício de atividade de caráter transitório, comércio ambulante ou feiras livres.
” (NR)
Art. 4.° A Tabela XVIII da Lei n.° 691, de 24 de dezembro de 1984, de que trata o parágrafo único do art. 60 da Lei n.° 1.364/1988, alterado por esta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – ESTABELECIMENTOS
Faixas de Áreas
|
Reais
|
até cinqüenta metros quadrados e fração | 68,14 |
de cinqüenta e um metros quadrados a cem metros quadrados |
136,28 |
de cento e um metros quadrados a cento e cinqüenta metros quadrados |
204,42 |
de cento e cinqüenta e um metros quadrados a duzentos metros quadrados | 272,56 |
de duzentos e um metros quadrados a trezentos metros quadrados | 340,70 |
de trezentos e um metros quadrados a trezentos e cinqüenta metros quadrados | 408,86 |
de trezentos e cinqüenta e um metros quadrados a quatrocentos metros quadrados |
476,98 |
de quatrocentos e um metros quadrados a quinhentos metros quadrados | 545,12 |
de quinhentos e um metros quadrados a seiscentos metros quadrados | 613,26 |
de seiscentos e um metros quadrados a mil metros quadrados | 681,40 |
de mil e um metros quadrados a mil e quinhentos metros quadrados | 719,56 |
de mil quinhentos e um metros quadrados em diante | 817,68 |
II – AMBULANTES E EVENTOS ESPECIAIS
Atividades
|
Reais
|
mercadores ambulantes de gêneros alimentícios sem uso de veículos |
34,07 |
mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículos | 68,14 |
mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículo motorizado, “trailer” ou minibares com ponto determinado |
68,14 |
veículos transportadores de alimentos | 68,14 |
prestação de serviços de interesses à saúde | 17,03 |
posto hemoterápico de coleta móvel | 3,68 |
veículos transportadores de pacientes (ambulâncias) | 3,68 |
unidades móveis de odontologia | 3,68 |
barracas em épocas especiais | 17,03 |
estacionamento de veículos não motorizados em épocas especiais | 17,03 |
estacionamento de veículos motorizados ou “trailer” em época ou eventos especiais | 17,03 |
cozinha e/ou bufetes em épocas especiais | 102,21 |
feiras, exposições de animais, circos e outros eventos com animais | 17,03 |
outros não especificados | 68,14 |
III – FEIRAS LIVRES:
Atividades
|
Reais
|
comércio de pescado | 102,21 |
comércio de carnes e aves | 102,21 |
gêneros alimentícios em geral | 34,07 |
”(NR)
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
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